Programas de compliance: o que são e qual sua repercussão no âmbito empresarial?

Longe do fim, a Operação Lava Jato mudou indefinidamente o Brasil. Aquele que ainda não se atentou para isso poderá aprender a duras penas… literalmente.

No início do mês de maio de 2016, foi cerrado o segundo acordo de leniência da operação Lava Jato com base na Lei n° 12.846/13 (intitulada “Lei Anticorrupção”).

Firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e a construtora Andrade Gutierrez, acusada do pagamento de cerca de R$243 milhões em vantagens indevidas para dirigentes da Petrobrás, a empreiteira foi obrigada a pagar R$1 bilhão em multas, além de assumir publicamente a sua culpa, colaborar com as investigações no desvelo dos ilícitos e na produção de provas e se comprometer a implantar um programa de compliance.

O que se tem visto é que, com a promulgação da Lei Anticorrupção, a aplicação de multas milionárias para as empresas que se envolvem em atos de corrupção não mais está adstrita à aplicação do Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) e do United Kingdom Bribery Act (UKBA), como em outrora.

A Lei nº 12.846/13 atua com rigor, sancionando a pessoa jurídica tida como responsável pela prática dos atos nela especificados, afora a reparação integral do dano causado, ao pagamento de multa no montante, nunca inferior à vantagem auferida, de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, com a exclusão unicamente dos tributos.

Alargou demasiado a Lei Anticorrupção o seu âmbito de aplicação, ademais, ao inovar na própria determinação do responsável pelo ato lesivo.

Uma pessoa jurídica pode ser responsabilizada, nos âmbitos civil e administrativo, por atos dos seus funcionários lesivos à administração pública que tenham sido praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Tal responsabilização, no entanto, passa a prescindir de comprovação de culpa e não exclui a da pessoa natural que praticou o ato, podendo, ainda, estender-se ao grupo econômico do qual integra a pessoa jurídica.

Ressalte-se, ainda, ter-se discutido, até o presente momento, acerca da responsabilização administrativa apenas, incluindo-se na responsabilização judicial sanções outras como a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo 1 a 5 anos, suspensão ou interdição parcial de suas atividades ou até a dissolução compulsória da pessoa jurídica.

Eis os motivos pelos quais as empresas alvo da Operação Lava Jato têm optado por firmar acordos de leniência com os órgãos responsáveis.

Qual a relação entre compliance e corrupção?

“Não há corrupção na minha empresa. Por que eu devo investir em um programa de conformidade?” – você pode estar se perguntando.

Mas será que podemos ter certeza disso?

A mídia brasileira, em meio a tantos escândalos, tem se referido ao termo compliance numerosas vezes. Qual a relação, afinal, entre compliance e corrupção?

Uma empresa com um programa de compliance rijo muito provavelmente passará ao largo de preocupações relacionadas à Lei Anticorrupção.

Isso é fato. E, por si só, acarretará maior confiança dos acionistas e consumidores, na medida em que o programa for sendo instituído.

Não se olvide, porém, que um programa de conformidade é posto para ser adotado pelos que trabalham em uma dada empresa.

E trabalha-se com pessoas, não com robôs.

Então, não se sabe ao certo como cada um reagirá ante as pressões do mercado de trabalho ou mesmo de seus superiores na empresa.

Logo, a implantação de um programa de compliance, por mais robusto que seja, em uma pessoa jurídica, não garante a não-ocorrência de atos de corrupção.

Tornará possível, porém, a rápida identificação do ato e a tomada de providências cabíveis, evitando que o ato se estenda por largos períodos e minorando as suas consequências.

Acaba servindo como escudo de proteção não só à diretoria executiva, mas à marca, à imagem e à reputação da própria empresa.

E se, por qualquer motivo, o ato passar despercebido pelos controles internos e chegar ao conhecimento das autoridades, ainda assim, o fato de a empresa possuir e aplicar um programa de compliance reduzirá a multa a ser aplicada de 1% a 4%, segundo assenta o próprio regulamento da Lei Anticorrupção.

Mas, afinal, o que é compliance?

Do verbo to comply, de origem americana, significa conformidade.

É, em termos leigos, agir em conformidade com as normas de ordem dos governos federal, estadual e municipal. Tudo isso sem olvidar os regulamentos e procedimentos das empresas.

Parece simples, não é?

O que torna complexo é a quantidade de regulamentações a que se submetem as organizações e a mudança de cultura necessária para que se possa conduzir os negócios da forma como ordena o panorama legal.

Quer dizer, então, que compliance não é só sobre corrupção?

Correto!

Um programa de integridade que se preze irá versar sobre situações potencialmente desafiadoras no ambiente de trabalho.

E isso envolve preocupações com o relacionamento entre empregados e/ou entre empregados e fornecedores, com presentes para funcionários públicos, com regulação trabalhista, fiscal e ambiental, dentre outras situações.

Uma boa assessoria no programa de conformidade ajudará na orientação dos funcionários sobre o modo de agir prezado pela empresa e da sua própria cúpula, no que atine às atitudes a serem tomadas caso haja descumprimento de alguma política na empresa.

Além disso, a organização que decidir investir num programa de compliance terá certamente uma vantagem competitiva, uma vez que terá naturalmente a preferência negocial por parte das demais empresas, em especial daquelas que já têm o seu programa instalado e funcionando.

Afinal de contas, havendo necessidade de contratar os serviços de outra empresa, é até lógico – tendo-se conhecimento do risco de responsabilização objetiva civil e administrativa por ato deste terceiro – que se dê a preferência à contratação de organizações que, assim como a sua, estejam comprometidas com a ética nos negócios, apresentando, assim, menores riscos.

Fonte: Blog Fortes Advogados

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